Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2014, de 5 de fevereiro, alargando o prazo de escoamento dos medicamentos
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2014, de 5 de fevereiro, que aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, que aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipado, alargando o prazo de escoamento dos medicamentos.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2014, de 5 de fevereiro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 19/2014, de 5 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)Pelo prazo de 90 dias, contados a partir dessa data, no caso dos distribuidores grossistas;
- b)Pelo prazo de 120 dias, a partir dessa data, no caso das farmácias.
- 4 -[...].
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e reporta os seus efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 19/2014, de 5 de fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de maio de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 29 de maio de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de maio de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.