Toda a regulamentação emergente dos competentes órgãos da Câmara, atinente ao exercício da profissão de solicitador, deve ser publicada na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 10.º — Regulamentação de publicação obrigatória
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003