- 1 -As penas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 142.º só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão competente.
- 2 -As penas previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 142.º só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão competente e, tratando-se de decisão da secção regional deontológica, após ratificação do conselho superior, aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções.
- 3 -Sempre que não haja a ratificação prevista no número anterior, o conselho superior decide a pena que julgue adequada.
Artigo 150.º — Aplicação das penas de suspensão e de expulsão
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003