As penas disciplinares previstas no n.º 1 do artigo 142.º prescrevem nos seguintes prazos:
- a)As das alíneas a), b), c) e d) em um ano;
- b)A da alínea e) em dois anos;
- c)As das alíneas f), g) e h) em quatro anos.
As penas disciplinares previstas no n.º 1 do artigo 142.º prescrevem nos seguintes prazos:
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Em vigor desde 26/04/2003