- 1 -Tendo sido concedida a revisão, o processo é instruído e julgado de novo pelo órgão responsável pela revisão revidenda.
- 2 -No caso de absolvição, são cancelados os averbamentos das decisões condenatórias.
- 3 -Ao acórdão proferido na sequência de novo julgamento em consequência da revisão será dada a publicidade devida, nos termos do artigo 152.º deste Estatuto.
Artigo 181.º — Apreciação do processo, averbamentos e publicidade
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003