- 1 -Podem pedir escusa do cargo para que foram eleitos os solicitadores que fiquem impossibilitados do seu exercício normal, nomeadamente por motivo de doença ou por transferência do seu escritório para localidade mais distante da respectiva sede.
- 2 -É admitida a renúncia ao cargo, apresentada junto do conselho superior e comunicada aos restantes membros, salvo quanto aos delegados, que a apresentam ao conselho regional respectivo.
- 3 -A renúncia produz efeitos 30 dias após a apresentação das declarações previstas no número anterior, se a substituição não for anterior.
Artigo 20.º — Escusa e renúncia do exercício do mandato
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003