- 1 -Nos casos de escusa, renúncia, perda do mandato ou morte e ainda nos casos de impedimento permanente para o exercício do cargo de presidente da Câmara ou de presidentes regionais assumem as funções respectivamente os vice-presidentes do conselho geral e dos conselhos regionais.
- 2 -Se, nos termos da primeira parte do n.º 1, for necessário substituir o presidente de qualquer outro órgão da Câmara:
- a)Havendo vice-presidente, este ocupa a presidência;
- b)Não havendo vice-presidente, os restantes membros do órgão elegem de entre os seus membros novo presidente e, de entre os solicitadores elegíveis, designam o substituto para o lugar vago.
Artigo 22.º — Substituição dos presidentes dos órgãos da Câmara
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003