- 1 -A Câmara exerce as atribuições e competências conferidas por este Estatuto no território nacional e está internamente estruturada em duas regiões, Norte e Sul, e em delegações de círculo e de comarca.
- 2 -As atribuições e competências da Câmara são extensíveis à actividade dos solicitadores, qualquer que seja a sua especialização, e aos solicitadores estagiários.
- 3 -A região Norte tem sede no Porto e abrange a área correspondente aos distritos judiciais do Porto e de Coimbra.
- 4 -A região Sul tem sede em Lisboa e abrange a área correspondente aos distritos judiciais de Lisboa e de Évora.
- 5 -A assembleia geral, sob proposta do conselho geral, pode criar novos conselhos regionais, fazendo-os coincidir com a área dos distritos judiciais a partir do momento em que no respectivo distrito existam mais de 400 solicitadores, sendo as comissões instaladoras e as regras de transferência regulamentadas pelo conselho geral, ouvidos os conselhos regionais.
- 6 -As delegações da Câmara funcionam na sede dos círculos judiciais e das comarcas e abrangem as áreas correspondentes aos respectivos círculos e comarcas.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 26/04/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2003