- 1 -O conselho superior constitui o órgão superior da Câmara de fiscalização e controlo, sendo composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, seis vogais e pelos vice-presidentes dos conselhos dos colégios de especialidade.
- 2 -As listas com os membros a eleger para o conselho superior têm de garantir a participação de, pelo menos, um membro de cada distrito judicial.
- 3 -Os membros do conselho superior não podem ser titulares de quaisquer outros órgãos da Câmara ou agir em substituição daqueles.
- 4 -O conselho superior funciona na sede da Câmara, podendo reunir em qualquer local.
Artigo 43.º — Composição e funcionamento
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003