- 1 -Os conselhos regionais reúnem pelo menos uma vez por mês.
- 2 -As reuniões dos conselhos regionais são convocadas pelo presidente ou a solicitação da maioria absoluta dos seus membros.
- 3 -Os conselhos regionais só podem deliberar com a presença da maioria absoluta dos seus membros, tendo o presidente, ou quem ocupe a presidência, voto de qualidade, em caso de empate.
- 4 -Os delegados de círculo judicial podem ser convidados, pelo presidente, a participar, sem direito a voto, na reunião do respectivo conselho, para tratar de assuntos relativos às suas delegações.
Artigo 61.º — Reuniões
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003