- 1 -A suspensão da inscrição só pode durar cinco anos, prorrogáveis por outros cinco, findos os quais é a inscrição cancelada.
- 2 -O conselho regional deve informar, por carta registada a enviar para a última residência constante do respectivo processo, com a antecedência de 30 dias, a data em que a inscrição é cancelada.
Artigo 86.º — Cancelamento da inscrição por decurso do prazo de suspensão
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003