- 1 -São criados nos conselhos regionais centros de estágio, aos quais compete a instrução dos processos de inscrição dos solicitadores estagiários e a sua tramitação.
- 2 -Por deliberação do conselho geral, ouvidos os conselhos regionais, podem ser criados em círculos judiciais ou comarcas serviços de estágio, sob a direcção dos respectivos conselhos regionais e com a colaboração dos órgãos locais.
- 3 -Os centros de estágio e os serviços de estágio, designados genericamente por serviços de estágio, são constituídos por solicitadores, podendo ainda ser integrados por outros profissionais designados pelo conselho geral, sob proposta dos conselhos regionais.
Artigo 92.º — Serviços de estágio
Vigente desde: 26/04/2003
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