- 1 -Além dos advogados, apenas os solicitadores com inscrição em vigor na Câmara podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar actos próprios da profissão, designadamente exercer o mandato judicial, nos termos da lei, em regime de profissão liberal remunerada.
- 2 -Só pode usar o título de solicitador quem estiver inscrito na Câmara.
- 3 -A actividade de solicitador de execução só pode ser exercida nos termos deste Estatuto e da lei.
Artigo 99.º — Exclusividade do exercício da solicitadoria
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003