- 1 -O incumprimento dos requisitos legais ou a não observância dos critérios científicos e pedagógicos que justificaram o registo ou a criação e autorização de funcionamento de um CET determina o seu cancelamento.
- 2 -A decisão sobre o cancelamento é precedida de parecer da Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária e de audiência prévia da instituição em causa.
Artigo 35.º — Cancelamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2022
Decreto-Lei n.º 39/2022 - 1.ª Série(31/05/2022)
Original
Em vigor de 23/05/2006 a 31/05/2022