Altera o Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março, que regula as práticas comerciais das instituições de crédito no âmbito da celebração de contratos de crédito para a aquisição ou construção de habitação, o Decreto-Lei n.º 430/91, de 2 de Novembro, que regula a constituição de depósitos, e o Decreto-Lei n.º 171/2007, de 8 de Maio, que estabelece as regras a que deve obedecer o arredondamento da taxa de juro nos contratos de leasing, alugar de longa duração, factoring e outros
Alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março
Os artigos 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Nos contratos abrangidos pelo disposto no presente decreto-lei, o cálculo dos juros deve adoptar a convenção 30/360, correspondente a um mês de 30 dias e a um ano de 360 dias.
- 2 -O indexante subjacente à determinação da taxa de juro, em articulação com o disposto no número anterior, deve assumir também um ano de 360 dias, pelo que, sendo o indexante a EURIBOR, esta deve corresponder à sua cotação com referência a um ano de 360 dias.
Artigo 7.º
[...]
No caso de reembolso antecipado com vista à transferência do crédito, deve a instituição de crédito do mutuário facultar, no prazo de 10 dias úteis, à nova instituição de crédito mutuante todas as informações e elementos necessários à realização destas operações, designadamente o valor do capital em dívida e o período de tempo de empréstimo já decorrido.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 430/91, de 2 de Novembro
Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 430/91, de 2 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Nos depósitos abrangidos pelo disposto no presente decreto-lei, o cálculo dos juros deve adoptar a convenção de mercado actual/360, correspondente ao número de dias efectivamente decorridos no período a que se refere o cálculo do juro corrido do depósito e a um ano de 360 dias.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -(Actual corpo do artigo.)
- 2 -No caso dos depósitos constituídos ao abrigo de legislação especial, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 171/2007, de 8 de Maio
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/2007, de 8 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -(Actual corpo do artigo.)
- 2 -Nos contratos de crédito e de financiamento celebrados por instituições de crédito ou sociedades financeiras com entidades que não sejam consumidores, na acepção prevista no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de Dezembro, será aplicado, salvo se as partes dispuserem expressamente de outro modo.
Aplicação no tempo
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - António José de Castro Guerra.
Promulgado em 15 de Maio de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 19 de Maio de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.