Altera o regime jurídico do ensino português no estrangeiro
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 165-C/2019, de 28 de julho, 234/2012, de 30 de outubro, e 65-A/2016, de 25 de outubro, que estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto
O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 22.º
[...]
- 1 -O tempo de serviço prestado como docente do ensino português no estrangeiro é integralmente contado para efeitos de ordenação na 2.ª prioridade, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, o serviço prestado como docente do ensino português no estrangeiro é considerado, para todos os demais efeitos legais, tempo de serviço efetivo em funções docentes no ensino público.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Entrada em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de junho de 2019. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Álvaro António da Costa Novo - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Tiago Brandão Rodrigues.
Promulgado em 25 de junho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de junho de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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