- 1 -As entidades residentes que sejam titulares de contas junto de instituições depositárias integradas no sistema de liquidação de operações, ainda que isentas ou dispensadas de retenção, devem manter uma conta que releve todas as operações naquele praticadas.
- 2 -Relativamente à sua própria carteira de títulos, as instituições depositárias são consideradas, para efeitos do presente diploma, como investidores.
- 3 -Estão dispensados da obrigação prevista no n.º 1 os investidores residentes que sejam pessoas singulares e pratiquem as operações nele referidas fora do âmbito do exercício de uma actividade comercial ou industrial ou agrícola, silvícola ou pecuária.
Artigo 11.º — Entidades residentes
Vigente desde: 02/04/1994
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Em vigor desde 02/04/1994