- 1 -A Central de Valores Mobiliários fornecerá mensalmente à Junta do Crédito Público informação, por instituição depositária, relativa às operações praticadas no mês anterior.
- 2 -As instituições depositárias ficam obrigadas, com expressa derrogação de qualquer norma em contrário, a:
- a)Cumprir o disposto no artigo 114.º do Código do IRS relativamente às operações realizadas por seu intermédio de que tenha resultado a obrigatoriedade de se proceder à retenção na fonte, bem como às que digam respeito a entidades dispensadas nos termos legais de retenção na fonte quando estas tenham sido transmitentes;
- b)Entregar à administração fiscal, até ao fim do mês de Maio do ano seguinte àquele a que respeite, relação a aprovar por portaria do Ministro das Finanças, relativamente às operações praticadas por seu intermédio de que tenha resultado reembolso antecipado de imposto;
- c)Fornecer à Junta do Crédito Público ou à administração fiscal todos os elementos que estas lhes solicitarem sobre as operações realizadas por seu intermédio;
- d)Permitir à administração fiscal o acesso directo às contas previstas no artigo 4.º, sem dependência de quaisquer formalismos.
- 3 -A Junta do Crédito Público colaborará estreitamente com a administração fiscal na fiscalização do sistema de liquidação de operações estabelecido pelo presente decreto-lei.
Artigo 13.º — Obrigações acessórias
Vigente desde: 02/04/1994
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Em vigor desde 02/04/1994