- 1 -O direito à isenção consagrada no artigo anterior constitui-se com a entrada dos valores mobiliários representativos de dívida pública no sistema de liquidação de operações a que se refere o artigo 4.º, o respectivo registo nas contas das instituições depositárias e o cumprimento, por estas, do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, bem como com a sua transferência, na instituição depositária, de uma conta de entidades sujeitas a retenção na fonte para uma conta de entidades não sujeitas a retenção na fonte, sem prejuízo da liquidação do imposto que se mostre devido.
- 2 -O direito à isenção consagrada no artigo anterior extingue-se com a transferência dos valores mobiliários representativos de dívida pública de uma conta de entidades não sujeitas a retenção na fonte para uma conta de entidades sujeitas a retenção na fonte, sem prejuízo da manutenção dos direitos adquiridos até à data da transferência dos mesmos valores.
Artigo 2.º — Constituição e extinção do direito à isenção
Vigente desde: 02/04/1994
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Em vigor desde 02/04/1994