As operações praticadas no sistema serão liquidadas mediante a aplicação da taxa de juro nominal bruta, determinando retenção ou reembolso de imposto sempre que aquelas envolvam entidades sujeitas a retenção a título de IRS ou de IRC, mesmo que a retenção deva ser efectuada por taxa liberatória.
Artigo 6.º — Regra de liquidação
Vigente desde: 02/04/1994
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Em vigor desde 02/04/1994