- 1 -As entidades empregadoras contribuintes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem adquirem o direito à dispensa temporária do pagamento de contribuições para a segurança social desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Terem a respectiva situação contributiva regularizada;
- b)Celebrem contratos de trabalho sem termo, a tempo inteiro ou parcial, com trabalhadores nas condições do artigo 1.º;
- c)Tenham ao seu serviço um número de trabalhadores subordinados superior ao que se verificava no último mês do ano civil anterior.
- 2 -A celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado que tenha cessado durante o período experimental e as situações de estágio profissional e de inserção em programas ocupacionais anteriores à celebração de contrato sem termo não impedem a aplicação da dispensa de contribuições prevista neste diploma.
- 3 -As entidades empregadoras que contratem por tempo indeterminado os trabalhadores a elas já vinculados por contrato a termo, ou cujos contratos a termo se convertam em contratos sem termo por força do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, podem requerer a dispensa temporária do pagamento de contribuições, nos termos deste artigo, desde que a contratação do trabalhador não tenha já beneficiado de qualquer incentivo, designadamente do previsto no artigo 13.º
Artigo 5.º — Direito à dispensa temporária do pagamento de contribuições
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2017
Original
Em vigor de 06/05/1995 a 31/07/2017
Referências (3)
- Artigo 1.º
- Artigo 47.º
- Artigo 13.º