Institui um processo de regularização de contas de operações específicas do Tesouro (OET), integrantes do Plano de Contas do Tesouro, no quadro do regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho
Objecto
É instituído um processo de regularização de contas de operações específicas do Tesouro (OET), integrantes do Plano de Contas do Tesouro, no quadro do regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho.
Encerramento e regularização de contas
Regularização de saldos
Saída de fundos
Os eventuais pedidos de saída de fundos relativos às contas de OET encerradas são satisfeitos por conta do montante residual referido no n.º 2 do artigo anterior.
Contas dos serviços da Direcção-Geral dos Impostos
Relatório de execução
No final do exercício orçamental de 2003, a Direcção-Geral do Tesouro apresenta ao Ministro das Finanças um relatório da execução das disposições previstas neste diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado em 8 de Janeiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Janeiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.