Procede à criação de julgados de paz, nos termos da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho
Objecto
O presente diploma procede, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, à criação dos seguintes julgados de paz:
Circunscrição territorial
Sede dos julgados de paz dos agrupamentos de concelhos
Composição dos julgados de paz
Organização interna
Período de funcionamento
O período de funcionamento e de atendimento ao público da sede, delegações e postos de atendimento de cada julgado de paz é fixado no respectivo regulamento interno.
Coordenação do julgado de paz
Serviço de mediação
Serviço de atendimento
Serviço de apoio administrativo
Ao serviço de apoio administrativo compete a prestação do apoio administrativo necessário ao funcionamento eficaz dos serviços do julgado de paz.
Pessoal
O funcionamento dos julgados de paz criados pelo presente diploma é assegurado por funcionários e agentes das autarquias locais, em regime de destacamento, ou por pessoal para o efeito contratado, sem prejuízo do recurso à mobilidade de funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração central, nos termos da lei.
Despesas de funcionamento
Instalação
Os julgados de paz criados pelo presente diploma entram em funcionamento na data que, para o efeito, seja determinada na portaria que, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, proceda à respectiva instalação.