- 1 -Nenhuma entidade, singular ou colectiva, pode adquirir, no âmbito das operações que integrem o processo de reprivatização previsto no presente decreto-lei, mais de 95% do capital social da Portucel Tejo, salvo para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 2.º
- 2 -Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se como a mesma entidade duas ou mais sociedades que tenham entre si relações de simples participação ou de participação recíproca de valor superior a 50% do capital social de uma delas ou que sejam dominadas pela mesma entidade.
Artigo 9.º — Limitação à participação no capital
Vigente desde: 06/01/2005
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Em vigor desde 06/01/2005