Possibilita a candidatura a concursos de provimento em lugares de assistente da carreira de técnico superior de saúde por parte dos estagiários aprovados na vigência do anterior diploma, bem como dos titulares de equiparação ao estágio
Os estagiários aprovados nos estágios referidos no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, podem, a todo o tempo, candidatar-se a concursos de provimento em lugares de assistente.
O presente diploma revoga os n.os 2 e 3 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, e o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 241/94, de 22 de Setembro.
Este diploma produz efeitos desde 27 de Setembro de 1996.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Janeiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.