Estabelece as condições de circulação, em território nacional, dos veículos novos provenientes da União Europeia, sem anterior matrícula, bem como dos veículos importados após desalfandegamento, até à obtenção de matrícula nacional
Objecto e âmbito de aplicação
O presente decreto-lei estabelece as condições de circulação, em território nacional e até obtenção de matrícula portuguesa, dos automóveis e seus reboques, bem como dos ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos:
Circulação com dispensa de matrícula
Os veículos sujeitos a matrícula abrangidos pelo presente decreto-lei podem circular na via pública com dispensa de matrícula nacional, desde o local onde foram descarregados, desembarcados, montados, fabricados ou saídos de instalações sujeitas a controlo aduaneiro para outro local situado em território nacional, mediante a colocação de uma chapa de trânsito, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Chapa de trânsito
Competência
Documentos de circulação
Limitações
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei é efectuada nos termos e pelas entidades referidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, e pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos sobre o Consumo, no âmbito da sua competência.
Regime sancionatório
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 40995, de 9 de Fevereiro de 1957, e a Portaria n.º 20393, de 26 de Fevereiro de 1964.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Março de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 10 de Maio de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 11 de Maio de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
(ver documento original)