O montante diário dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por necessidade de deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida para realização de parto, para acompanhamento, por interrupção da gravidez e por riscos específicos é igual a 80 % de um 30 avos do valor do IAS.
Artigo 56 — Montante dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida para realização de parto, para acompanhamento, por interrupção da gravidez e por riscos específicos
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2023
Lei n.º 65/2023 - 1.ª Série(20/11/2023)
Original
Em vigor de 01/08/2010 a 20/11/2023
Lei n.º 90/2019 - 1.ª Série(04/09/2019)
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