- 1 -O conselho de administração executivo reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convocar, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos seus membros, sem prejuízo da fixação, pelo próprio órgão, de calendário de reuniões com maior frequência.
- 2 -As deliberações são válidas quando estiverem presentes na reunião a maioria dos membros do conselho de administração executivo em exercício, tendo o presidente, ou o vice-presidente quando o substitua, voto de qualidade.
- 3 -É proibido o voto por correspondência ou por procuração.
Artigo 16.º — Deliberações
Vigente desde: 29/05/2015
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