- 1 -Salvo norma especial em contrário, os prazos estabelecidos no presente diploma são contínuos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Os prazos de 30 dias ou de um mês estabelecidos no presente diploma para o exercício de competências conferidas ao Banco de Portugal interrompem-se sempre que o Banco solicite aos interessados elementos de informação que considere necessários à instrução do respetivo procedimento.
- 3 -A interrupção prevista no número anterior não pode, em qualquer caso, exceder a duração total de 60 dias, seguidos ou interpolados.
Artigo 9.º — Prazos
Vigente desde: 12/11/2018
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Em vigor desde 12/11/2018