- 1 -As citações, notificações e outras comunicações remetidas pelos tribunais, Ministério Público, oficiais de justiça, agentes de execução, administradores judiciais ou outros auxiliares da justiça aos seus destinatários por via eletrónica, nos termos do Código de Processo Civil, são disponibilizadas em área digital de acesso reservado aos mesmos, localizada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º
- 2 -As pessoas singulares e coletivas acedem à Área de Serviços Digitais dos Tribunais através do endereço eletrónico tribunais.org.pt.
- 3 -A Área de Serviços Digitais dos Tribunais é gerida pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.).
- 4 -Os sistemas de informação de suporte à atividade dos tribunais, dos agentes de execução e dos administradores judiciais enviam para a Área de Serviços Digitais dos Tribunais, por interoperabilidade, as citações, notificações e comunicações previstas no n.º 1, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 5 -Apenas as pessoas singulares podem aceder à sua área reservada, sem prejuízo da possibilidade de conferirem a mandatário judicial poderes especiais de consulta das citações e notificações que lhes sejam dirigidas, nos termos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 6 -O acesso à área reservada das pessoas coletivas privadas é feito por quem tenha o atributo empresarial, enquanto representante da empresa, ou quem tenha qualidade e poderes de procurador certificados, nos termos do artigo 546.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, e da portaria que o regulamenta.
- 7 -O acesso à área reservada das pessoas coletivas públicas é feito por quem tenha atributo público certificado, nos termos do número anterior.
- 8 -As pessoas coletivas privadas cujos representantes não possam assinar e autenticar-se eletronicamente, validando a respetiva qualidade profissional, através do recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), nos termos da portaria prevista no n.º 5 do artigo 546.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, consideram-se impossibilitadas de receber citações, notificações ou comunicações por via eletrónica, aplicando-se o n.º 13 do artigo 246.º do Código de Processo Civil.
- 9 -As regras de autenticação, segurança, controlo, utilização e funcionamento da área reservada de acesso digital são fixadas em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 10 -A Área de Serviços Digitais dos Tribunais garante a segurança e a privacidade da informação, nos termos da legislação em vigor sobre proteção de dados pessoais, conservando as citações, notificações e comunicações disponibilizadas até ao decurso do prazo de 30 dias após a emissão do visto em correição no processo a que respeitam.
Artigo 2.º — Área de Serviços Digitais dos Tribunais
Vigente desde: 22/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/11/2024
Referências (4)
- Artigo 5.º
- Artigo 546.º do Código CSCexterno
- N.º 5 do Artigo 546.º do Código CSCexterno
- N.º 13 do Artigo 246.º do Código CPCexterno