Sétima alteração à Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, 201/2006, de 27 de Outubro, 240/2007, de 21 de Junho, e 44/2008, de 11 de Março
Alteração à Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional
O artigo 3.º da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, 201/2006, de 27 de Outubro, 240/2007, de 21 de Junho, e 44/2008, de 11 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -...
- 14 -...
- 15 -...
- 16 -...
Disposição orçamental
O Ministro de Estado e das Finanças providencia a efectiva transferência das verbas necessárias ao funcionamento dos novos gabinetes dos membros do Governo, criados ou reestruturados nos termos do presente decreto-lei.
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, com a redacção actual.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 3 de Novembro de 2008.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - João António da Costa Mira Gomes - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Bernardo Luís Amador Trindade - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - Ana Maria Teodoro Jorge - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - José António de Melo Pinto Ribeiro - Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgado em 3 de Abril de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de Abril de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional
Composição
O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos ministros e pelos secretários de Estado.
Ministros
Integram o Governo os seguintes ministros:
Secretários de Estado
Composição do Conselho de Ministros
Competência do Primeiro-Ministro
Substituição do Primeiro-Ministro
O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é substituído na sua ausência ou impedimento pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros ou por ministro que não esteja ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º da Constituição.
Competência dos ministros
Substituição dos ministros
Cada ministro é substituído na sua ausência ou impedimento pelo secretário de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar.
Competência dos secretários de Estado
Presidência do Conselho de Ministros
Negócios Estrangeiros
Finanças e Administração Pública
Defesa Nacional
Administração Interna
Justiça
Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional
Economia e Inovação
Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Trabalho e Solidariedade Social
Saúde
Educação
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Cultura
Empresas públicas
O Governo deve aprovar e manter actualizado, em termos a definir por resolução do Conselho de Ministros, o elenco actualizado das empresas públicas que integram o sector empresarial do Estado, indicando, designadamente, os membros do Governo responsáveis pelo exercício dos respectivos poderes de tutela e superintendência, ou relativos ao exercício da função accionista, bem como as situações de articulação estratégica.
Disposições orçamentais
(Revogado.)
Aprovação pelo Ministro de Estado e das Finanças
Todos os actos do Governo que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas são obrigatoriamente aprovados pelo Ministro de Estado e das Finanças.
Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros
O Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros é equiparado, para efeitos da legislação sobre gabinetes, a gabinete ministerial.
Audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas
O Governo da República procede à audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, nos termos do Regimento do Conselho de Ministros.
Entrada em vigor
A presente lei produz efeitos a partir de 12 de Março de 2005, considerando-se ratificados todos os actos que tenham sido entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua conformidade com a presente lei.