- 1 -As escolas profissionais privadas têm uma denominação própria que as identifica de forma inequívoca e as distingue de outras escolas, públicas ou privadas.
- 2 -A alteração da denominação das escolas profissionais privadas está sujeita a autorização, a conceder por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, no prazo de 30 dias a contar da apresentação do respetivo requerimento.
- 3 -Decorrido o prazo referido no número anterior o pedido de alteração considera-se indeferido.
Artigo 13.º — Denominação
Vigente desde: 20/06/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2014