- 1 -O registo dos factos referentes a navios e embarcações previstos em legislação própria da competência dos serviços de registo do IRN, I. P., é efetuado com recurso à informação dos navios e embarcações contida no SNEM.
- 2 -Os serviços de registo do IRN, I. P., devem, após lavrar os respetivos registos, disponibilizar a informação no SNEM.
Artigo 10.º — Registo da situação jurídica dos navios e embarcações
Vigente desde: 13/11/2018
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Em vigor desde 13/11/2018