- 1 -Para que possam exercer a atividade que determina a sua classificação, os navios e embarcações abrangidos pelo capítulo IV estão obrigatoriamente sujeitos a registo de propriedade, o qual compete aos órgãos locais da AMN.
- 2 -O registo de navios e embarcações depende de emissão prévia da declaração para efeitos de registo e certificado de arqueação.
Artigo 9.º — Registo de propriedade
Vigente desde: 13/11/2018
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Em vigor desde 13/11/2018