- 1 -Os navios ou embarcações são identificados por um conjunto de identificação, o qual é composto por:
- a)«PORTUGAL» e abreviatura «PT»;
- b)Número de registo;
- c)Nome do navio ou embarcação;
- d)Letra indicativa da atividade do navio ou embarcação, se aplicável.
- 2 -O nome depende de aprovação prévia, devendo ser distinto e não suscetível de confusão ou erro relativamente àqueles que se encontram registados.
- 3 -As regras relativas à identificação e à marcação das inscrições nos navios e embarcações são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
Artigo 12.º — Identificação e marcação dos navios e embarcações
Vigente desde: 13/11/2018
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Em vigor desde 13/11/2018