- 1 -O presente regime especial é aplicável unicamente aos rendimentos de atividades exercidas através de navios ou embarcações que:
- a)Arvorem bandeira de um Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
- b)Sejam estratégica e comercialmente geridos a partir de um Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu; e
- c)Sejam afetos ao exercício das atividades elencadas no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Os sujeitos passivos que tenham navios ou embarcações registados fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem optar pela aplicação do presente regime especial desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)Pelo menos 60 % da tonelagem líquida da sua frota arvore bandeira de um Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
- b)Demonstrem que a gestão estratégica e comercial de todos os seus navios ou embarcações é realizada no território do Espaço Económico Europeu;
- c)Cumpram as normas relativas à proteção, segurança, ambiente e às condições de trabalho a bordo em vigor no Espaço Económico Europeu.
- 3 -O disposto no número anterior não é aplicável a navios ou embarcações afetos às atividades de reboque e de dragagem que não se encontrem registados num Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
- 4 -Se, após o início da aplicação do regime especial, os pressupostos constantes do n.º 2 deixarem de se verificar, deve o sujeito passivo repor a percentagem mínima de frota controlada num prazo máximo de três anos.
- 5 -Caso não se verifiquem as condições previstas nos números anteriores, os rendimentos provenientes de navios ou embarcações não registados num Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não relevam para efeitos de aplicação do presente regime, sendo tributados nos termos das regras gerais do Código do IRC.
- 6 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o conceito de gestão estratégica e comercial pressupõe, por parte do sujeito passivo, o controlo e risco da atividade marítima.
- 7 -Podem beneficiar do presente regime os navios ou embarcações em regime de afretamento a terceiros, com ou sem tripulação, por parte do sujeito passivo, desde que:
- a)Reúnam os demais requisitos previstos nos n.os 1 e 2;
- b)A percentagem da tonelagem líquida dos navios ou embarcações tomados de afretamento a terceiros não supere 75 % da totalidade da frota do sujeito passivo;
- c)O rendimento proveniente de navios ou embarcações tomados em regime de afretamento não seja superior ao quádruplo do rendimento proveniente de navios ou embarcações de que o sujeito passivo seja proprietário.
- 8 -Os navios ou embarcações tomados em regime de afretamento a terceiros ou adquiridos em regime de aluguer de longa duração ou leasing são equiparados aos navios ou embarcações da propriedade da empresa.
Artigo 4.º — Requisitos de aplicação
Vigente desde: 13/11/2018
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Em vigor desde 13/11/2018