- 1 -A matéria coletável prevista no presente regime especial é determinada através da aplicação dos seguintes valores diários a cada embarcação elegível nos termos do n.º 1 do artigo anterior:
(ver documento original)
- 2 -Quando a arqueação líquida for superior a 1000 toneladas líquidas, o quantitativo da matéria coletável é apurado pela aplicação de cada escalão às toneladas líquidas da embarcação que couberem dentro do mesmo escalão.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, são tidos em consideração todos os navios e embarcações abrangidos que se encontrem à disposição do contribuinte, excluindo os dias em que estes não se encontrem operacionais em resultado de reparações ordinárias ou extraordinárias.
- 4 -A matéria coletável apurada nos termos do n.º 1 é reduzida em 50 % e 25 % no período de tributação do início da atividade e no período de tributação seguinte, respetivamente.
- 5 -O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que tenha ocorrido cessação de atividade há menos de cinco anos.
- 6 -É fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar uma redução de 10 % a 20 % do quantitativo da matéria coletável previsto no n.º 1, no caso de navios ou embarcações com arqueação superior a 50 000 toneladas líquidas que recorram a mecanismos de preservação ambiental do meio marinho e de redução dos efeitos das alterações climáticas.
- 7 -À matéria coletável determinada nos termos do presente artigo não são aplicáveis quaisquer outras deduções legalmente previstas.
Artigo 5.º — Determinação da matéria coletável
Vigente desde: 13/11/2018
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Em vigor desde 13/11/2018