- 1 -O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as adaptações a introduzir por diploma regional adequado.
- 2 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, cabe às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a definição das listas referidas no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.
- 3 -Até à entrada em vigor dos diplomas regionais referidos no n.º 1, aplica-se o regime previsto no presente decreto-lei, incluindo os respetivos anexos, cabendo às autoridades regionais competentes a fiscalização do seu cumprimento e aplicação do regime sancionatório.
Artigo 43.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 10/07/2019
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Em vigor desde 10/07/2019