- 1 -A DGRN pode promover encontros, seminários, colóquios e outras actividades destinadas a assegurar a informação, a actualização e o aperfeiçoamento dos conservadores e notários, conforme plano a aprovar pelo director-geral, sob proposta do Conselho Técnico.
- 2 -A formação de desenvolvimento pode também realizar-se no âmbito da universidade, mediante acções a acordar entre esta e o Ministério da Justiça no protocolo a que se refere o artigo 13.º
- 3 -A DGRN pode determinar que a participação nas actividades acima mencionadas seja obrigatória.
- 4 -Os conservadores e notários que se desloquem para fora do conselho sede do seu local de trabalho, a fim de participarem em quaisquer actividades ou acções de formação de desenvolvimento, têm direito a ajudas de custo e despesas de transporte.
Artigo 53.º — Formação de desenvolvimento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/12/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/12/2018
Original
Em vigor de 17/03/1990 a 25/12/2018