- 1 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os serviços das administrações regionais informam a Direcção-Geral das Alfândegas de todas as comunicações que receberem, nos termos do disposto no artigo 3.º do presente diploma.
- 2 -Quando não seja, pelos serviços das administrações regionais autónomas, autorizada a descarga, deve esse facto ser por eles, de imediato, comunicado à Direcção-Geral das Pescas, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do presente diploma.
- 3 -Da comunicação a que se refere o número anterior devem constar todos os factos que motivaram a não autorização da descarga.
Artigo 9.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/04/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/04/2019
Original
Em vigor de 12/07/1996 a 31/03/2019