- 1 -A EADME deve assegurar a agregação e transmissão dos dados ao Ponto de Acesso Nacional, de acordo os requisitos, formato, conteúdo e demais termos definidos pela Lei n.º 32/2013, de 10 de maio, e pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/670 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2022, respeitante à prestação de serviços de informação de tráfego em tempo real à escala da União Europeia.
- 2 -A disponibilização de dados de mobilidade elétrica pelos OPC à EADME, e a agregação e transmissão destes dados pela EADME ao Ponto de Acesso Nacional são regulados por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da mobilidade e da energia.
Artigo 19.º — Transmissão de dados ao Ponto de Acesso Nacional
Vigente desde: 14/08/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2025