- 1 -A instalação dos pontos de carregamento que não esteja prevista na realização de uma operação urbanística fica sujeita a comunicação prévia, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
- 2 -As instalações elétricas dos pontos de carregamento, incluindo alterações às instalações existentes, ficam sujeitas ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.
Artigo 25.º — Instalação dos pontos de carregamento e aprovação das instalações elétricas
Vigente desde: 14/08/2025
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Em vigor desde 14/08/2025