- 1 -A taxa devida pela emissão da licença de operação de pontos de carregamento é fixada por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área de energia.
- 2 -O produto das taxas previstas no número anterior constitui receita da DGEG.
- 3 -Pela realização das inspeções previstas no artigo 16.º, é devida à entidade inspetora competente uma taxa de inspeção, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 39.º — Taxas administrativas
Vigente desde: 14/08/2025
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Em vigor desde 14/08/2025