- 1 -A actividade do ensino profissional desenvolvida pela EPMC compreende as seguintes componentes de formação:
- a)Sócio-cultural;
- b)Tecnológica;
- c)Técnico-prática.
- 2 -Cada componente de formação integra o conjunto dos docentes que leccionam as disciplinas nela incluídas e é coordenada pelo respectivo representante no conselho pedagógico, eleito ou designado nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º ou, excepcionalmente, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.
- 3 -A componente de formação sócio-cultural promoverá a aprendizagem das matérias de formação de base, tendo em vista proporcionar aos alunos a sua preparação para as matérias de carácter profissional.
- 4 -A componente de formação correspondente à formação tecnológica promoverá a aprendizagem das matérias relativas às técnicas de pesca, ao meio ambiente e à exploração e aproveitamento dos recursos vivos aquáticos.
- 5 -A componente de formação correspondente à formação técnico-prática promoverá a aprendizagem das matérias de natureza marítima respeitantes aos níveis dos diversos cursos ministrados na EPMC.
- 6 -Os cursos ministrados na EPMC, bem como os respectivos planos curriculares e conteúdos programáticos, são aprovados por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Educação, para a Qualificação e o Emprego e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, mediante proposta fundamentada do director da EPMC, ouvido o conselho pedagógico.
Artigo 21.º — Organização do ensino
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/11/1997
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/1997
Decreto-Lei n.º 302/97 - 1.ª Série(04/11/1997)
Original