- 1 -Os vinhos e produtos vínicos produzidos no território nacional, incluindo os expedidos ou exportados, bem como os vinhos e produtos vínicos produzidos noutros países e comercializados em Portugal, ficam sujeitos à aplicação de uma taxa de coordenação e controlo, que constitui receita do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), pelo desempenho das funções relativas à coordenação geral e ao controlo do sector vitivinícola.
- 2 -O produto da taxa de coordenação e controlo cobrada nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do disposto no artigo seguinte, constitui receita dos respetivos serviços regionais.
Artigo 2.º — Taxa
Vigente desde: 20/04/2012
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