A taxa de certificação é devida à entidade certificadora:
- a)Pelo produtor, no caso previsto na alínea a) do artigo anterior;
- b)Pelo agente económico, devidamente registado e autorizado a proceder ao engarrafamento do respetivo produto vínico, ou pelo agente económico que figurar como expedidor no documento de acompanhamento, no caso previsto na alínea b) do artigo anterior.