- 1 -A assembleia geral é composta por todos os acionistas com direito de voto, podendo ainda haver reuniões de assembleias especiais das categorias A e B e para acionistas que detenham ações da categoria C.
- 2 -A assembleia geral reúne no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 376.º do Código das Sociedades Comerciais.
- 3 -A assembleia geral reúne ainda sempre que o requeiram o conselho de administração, o conselho fiscal, ou ainda os acionistas que representem pelo menos 5 % do capital social.
- 4 -O requerimento referido no número anterior deve ser feito por escrito e dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, indicando com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificando a necessidade da reunião da assembleia.
- 5 -As reuniões das assembleias especiais de acionistas das categorias A e B e da categoria C são convocadas, reúnem e funcionam nos termos prescritos nos presentes estatutos e na lei para a assembleia geral.
Artigo 16.º — Reuniões da assembleia geral
Vigente desde: 29/05/2015
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Em vigor desde 29/05/2015