Altera os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, que estabelece os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama, bem como o regime sancionatório aplicável à referida atividade, no uso da autorização legislativa, concedida pela Lei n.º 76/2014, de 11 de novembro.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho
O artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 41.º
[...]
- 1 -O exercício da atividade de ama enquadrada, técnica e financeiramente, pelo ISS, I. P., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio, termina relativamente a cada uma delas por cessação ou interrupção da atividade da mesma, nos termos do artigo 16.º
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Norma transitória
As amas que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei não tenham solicitado a emissão da autorização para o exercício da atividade referida no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, e que possuam licença válida, nos termos do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio, devem solicitar a emissão da referida autorização ao Instituto da Segurança Social, I. P., no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, ficando dispensadas da formação inicial prevista no n.º 4 do artigo 7.º e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de junho de 2017. - Augusto Ernesto Santos Silva - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 11 de julho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de julho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.