A integração no FNRE dos imóveis elencados nos anexos I e II ao presente decreto-lei destina-se à reconversão dos mesmos, disponibilizando a maioria da área bruta de construção, em termos globais, para arrendamento habitacional a custos acessíveis.
Artigo 4.º — Finalidades
Vigente desde: 16/07/2019
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Em vigor desde 16/07/2019