Altera o Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição parcial da Diretiva (UE) 2024/1788 e da Diretiva (UE) 2023/1791, relativas a regras comuns para os mercados internos do gás renovável, do gás natural, do hidrogénio e para eficiência energética.
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto
Os artigos 72.º, 86.º e 109.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 72.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Os encargos com a ligação desde o estabelecimento de produção até à interligação com a RPG, incluindo as infraestruturas associadas à ligação e injeção na rede, são da responsabilidade dos respetivos titulares de registo na parte em que não sejam comparticipados pelo SNG, segundo critérios e metodologia a fixar pela ERSE;
- b)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -As infraestruturas referidas no n.º 3 do artigo anterior e nos n.os 1 e 2 do presente artigo integram-se, sem necessidade de qualquer formalidade, no domínio público do concedente e no objeto da concessão respetiva, não podendo ser consideradas como ativo a remunerar na parte correspondente ao custo suportado pelo produtor.
- 6 -A definição da metodologia e dos critérios referidos na alínea a) do n.º 1 deve obedecer, nomeadamente, aos seguintes princípios:
- a)Transmissão de sinais económicos adequados a uma utilização eficiente das redes e demais infraestruturas do SNG;
- b)Proteção dos clientes face à evolução das tarifas;
- c)Viabilização dos objetivos de descarbonização e de incorporação de gases de origem renovável do SNG previstos, nomeadamente, no Plano Nacional de Energia e Clima (PNEC 2030), do Plano de Ação para o Biometano 2024-2040, e da Estratégia Nacional de Hidrogénio (EN-H2), bem como nas respetivas alterações.
Artigo 86.º
[...]
- 1 -O planeamento da RNTIAT deve assegurar a existência de capacidade das infraestruturas, o desenvolvimento adequado e eficiente da rede e a segurança do abastecimento, e deve ter em conta as disposições e os objetivos previstos no Regulamento (UE) 2024/1789 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, nomeadamente quanto ao plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala comunitária, no âmbito do mercado interno do gás, e ainda detalhar os investimentos e infraestruturas a desenvolver por forma a habilitar o sistema a contribuir para os objetivos do PNEC e do RNC.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -No planeamento, os novos investimentos em infraestruturas de rede dependem de uma análise de custo e benefício maximizando a eficiência dos investimentos ao abrigo do princípio da prioridade à eficiência energética face a opções alternativas viáveis, designadamente o recurso à contratação, em mercado, de flexibilidade e de gestão da procura, quando estas assegurem os objetivos do PNEC e RNC.
- 7 -A ERSE pode aprovar e publicar a metodologia a seguir na análise da eficiência dos investimentos referida no número anterior, com base em proposta dos operadores das redes.
- 8 -[Anterior n.º 6.]
- 9 -[Anterior n.º 7.]
- 10 -[Anterior n.º 8.]
Artigo 109.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)Aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética, salvaguardando os objetivos climáticos e de sustentabilidade, e promovendo a qualidade ambiental.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Aprovação dos critérios e metodologia de comparticipação de encargos com a ligação pelo Sistema Nacional de Gás
A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos aprova os critérios e a metodologia referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na redação conferida pelo presente decreto-lei, no prazo de 180 dias.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de março de 2026. - Luís Montenegro - Ana Isabel Marques Xavier - João Manuel do Amaral Esteves.
Promulgado em 22 de abril de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 23 de abril de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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